Dedetização em condomínio: o que a lei exige e quem paga
Numa casa, quem contrata a dedetização é quem mora nela. Num prédio, a decisão é do síndico, com o orçamento aprovado em assembleia. Esta página reúne as quatro perguntas dessa decisão e o caminho até as empresas da sua cidade.
A decisão não é de um morador
As áreas comuns de um prédio não têm dono: o hall, as escadas, a garagem, a casa de lixo e o jardim são utilizados em comum pelos condôminos, e a conservação deles é atribuição do síndico. Uma infestação que começa na casa de lixo não fica na casa de lixo, e o síndico é quem responde por ela, não o morador que reclamou.
Isso muda três coisas em relação ao que o resto do portal explica. Quem decide não é quem paga a conta no dia a dia, mas o orçamento do condomínio. O serviço não é um ato isolado, é uma rotina de manutenção. E o que fica depois dele não é só o resultado na parede: é um comprovante, um cartaz afixado e um registro que a fiscalização sanitária pode pedir.
Nada aqui substitui a convenção e o regimento interno do seu condomínio, nem o jurídico dele. O que esta página faz é dizer o que está escrito nas normas que valem em todo o país, artigo por artigo, com o texto de cada uma citado onde ele decide.
Onde está escrito: Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
As quatro perguntas que decidem
Cada uma tem a sua página, e cada página termina no mesmo lugar: as cinco praças que o portal nomeia, com as empresas de controle de pragas em atividade no município, a página do seu Estado e o pedido de orçamento. Um síndico precisa de uma empresa, não de um texto.
- Quem paga: inquilino, proprietário ou condomínio?
- O que a lei exige do condomínio no controle de pragas
- Dedetização das áreas comuns sem atrapalhar os moradores
- Contrato anual ou intervenção pontual?
O que a norma federal exige do serviço
A norma que rege o setor é a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 622, da ANVISA, de 9 de março de 2022, em vigor desde 1º de abril de 2022. Pelo art. 5º, «a contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada», e empresa especializada é, pelo art. 3º, III, a pessoa jurídica licenciada pelos órgãos de saúde e de meio ambiente.
A mesma norma define o serviço que o condomínio está comprando: «controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal» (art. 3º, II). É um serviço de rotina, e não uma visita única decidida no susto.
Em prédio de uso coletivo, a empresa contratada tem obrigações próprias de comunicação: o art. 20 manda afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, o grupo químico, o telefone do Centro de Informação Toxicológica e os números das licenças sanitária e ambiental.
Onde está escrito: ANVISA, Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 622, de 9 de março de 2022
O síndico responde pela conservação das partes comuns
O Código Civil não escreve a palavra dedetização, e é melhor dizer isso do que fingir o contrário. O que ele escreve é que compete ao síndico «diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores» (art. 1.348, V). O controle de pragas das áreas comuns está dentro disso, e a omissão diante de uma infestação instalada não fica sem resposta.
Do outro lado da mesma conta, «são deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção» (art. 1.336, I). Quem aprova o orçamento das despesas de cada ano é a assembleia (art. 1.350).
Onde está escrito: Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Perguntas que um síndico faz
Existe uma lei federal que fixe de quanto em quanto tempo o condomínio deve dedetizar?
Não existe uma lei federal com prazo fixo. O que existe é a RDC nº 622/2022, da ANVISA, que define o controle de vetores e pragas urbanas como ações preventivas e corretivas com periodicidade minimamente mensal (art. 3º, II), e a norma sanitária do seu município, que pode exigir mais. O portal não inventa um prazo: quem diz o intervalo é a empresa, a partir da avaliação do prédio, e a vigilância sanitária local, a partir da norma dela.
O síndico precisa de aprovação em assembleia para contratar?
Depende do que já está aprovado. Se o serviço entra como despesa ordinária no orçamento do ano, o que a assembleia aprova é o orçamento, pelo art. 1.350 do Código Civil, e o síndico executa dentro dele. Uma despesa que não estava prevista é outra coisa, e a decisão passa pela assembleia. A convenção do condomínio pode prever regra própria, e ela vale.
Quem paga a dedetização das áreas comuns?
A despesa do condomínio é rateada entre os condôminos na proporção das frações ideais (Código Civil, art. 1.336, I) e entra na taxa condominial. Quem mora de aluguel não escapa dela: a Lei do Inquilinato põe entre os deveres do locatário pagar as despesas ordinárias de condomínio (art. 23, XII), e as despesas ordinárias incluem a limpeza e a conservação das instalações de uso comum (art. 23, § 1º, c).
O portal indica ou recomenda alguma empresa?
Não. O portal nomeia cinco praças e mostra os estabelecimentos de controle de pragas que o cadastro público do CNPJ traz para cada município, com o nome do registro. Nenhuma empresa é recomendada, ordenada por preferência, vendida ou avaliada aqui, e nenhuma licença é atestada por este portal: quem confere a licença sanitária e o responsável técnico é o síndico, na contratação.
As empresas também estão reunidas por Estado, na página de cada unidade da federação: controle de pragas por Estado no portal. O pedido de orçamento é gratuito e vai para as empresas da base pública. Nenhuma delas é recomendada, ordenada ou avaliada por este portal.