O que a lei exige do condomínio no controle de pragas
Não existe uma norma federal que diga o dia em que todo prédio do país deve ser tratado. Existe um conjunto de obrigações que valem em todo o território, e uma norma local que varia de cidade para cidade. Estas são as federais, com o texto na frente.
Não existe uma lei federal com data marcada
A frase que circula, «o condomínio é obrigado a dedetizar a cada seis meses», não está em nenhuma norma federal. O que existe é a definição do serviço, na RDC nº 622/2022: «controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando impedir de modo integrado que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente» (art. 3º, II).
Isso muda o enquadramento do problema: o que a norma descreve é uma rotina de manutenção, com o monitoramento no ritmo mensal, e não uma aplicação isolada. O intervalo entre as aplicações, o condomínio combina com a empresa, a partir da avaliação técnica e do histórico do prédio.
Onde está escrito: ANVISA, Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 622, de 9 de março de 2022
Quem pode executar o serviço
Pelo art. 4º, a empresa «somente pode funcionar depois de devidamente licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental competente». Pelo art. 5º, «a contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada», e empresa especializada é «pessoa jurídica devidamente constituída, licenciada pelos órgãos competentes da saúde e do meio ambiente, para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas» (art. 3º, III).
Pelo art. 7º, a empresa precisa manter um responsável técnico habilitado, «devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho». Na prática, são esses os dois documentos que o síndico confere antes de assinar: a licença sanitária, com o ramo de controle de vetores e pragas urbanas, e o nome e o número de registro do responsável técnico.
Onde está escrito: ANVISA, Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 622, de 9 de março de 2022
O que o condomínio tem que receber da empresa
O art. 19 lista o conteúdo mínimo do comprovante de execução do serviço, que a empresa é obrigada a fornecer ao cliente quando ela executa. Entre os itens: o endereço do imóvel, a praga alvo, a data de execução, o prazo de assistência técnica escrito por extenso, o grupo químico e a concentração do produto utilizado, as orientações pertinentes ao serviço, o nome do responsável técnico com o número do registro no conselho, o telefone do Centro de Informação Toxicológica e a identificação da empresa com os números das licenças sanitária e ambiental, com os prazos de validade.
O art. 20 trata do prédio coletivo: «quando a aplicação ocorrer em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa especializada deve afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e números das licenças sanitária e ambiental».
O art. 21 fecha a parte documental: a nota fiscal só é válida se emitida por pessoa jurídica. Um recibo de pessoa física ou uma aplicação feita por alguém sem licença não são o serviço que a norma descreve, e não é isso que o condomínio tem para mostrar numa fiscalização.
Onde está escrito: ANVISA, Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 622, de 9 de março de 2022
O síndico responde pela conservação das partes comuns
O dever de agir está no Código Civil, e ele não depende de a praga já ter aparecido em apartamento: compete ao síndico «diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores» (art. 1.348, V) e «cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia» (art. 1.348, IV).
É também o síndico que representa o condomínio, ativa e passivamente, «praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns» (art. 1.348, II), e é a ele que cabe dar conhecimento à assembleia de procedimento administrativo de interesse do condomínio (art. 1.348, III): uma notificação da vigilância sanitária é exatamente isso.
Onde está escrito: Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Uma lei estadual que obriga o condomínio, para comparação
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 7.806, de 12 de dezembro de 2017, aplica-se expressamente às empresas que atendem «residências e condomínios residenciais e comerciais» (art. 3º) e define, no art. 5º: «os estabelecimentos citados no Art. 3º desta Lei serão obrigados a providenciar a realização dos serviços de desinsetização e desratização, conforme proposto pelas normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária» (ANVISA).
A mesma lei não fixa um prazo próprio: ela remete às normas da ANVISA, e o art. 2º, § 1º exige que a empresa esteja licenciada junto ao órgão ambiental do Estado. É um exemplo, e ele serve para mostrar a forma da regra: onde há lei estadual ou municipal específica, é ela que o condomínio precisa procurar, e a vigilância sanitária do município é quem responde a essa pergunta. O portal não estende a regra de um Estado para o país inteiro.
Onde está escrito: Estado do Rio de Janeiro, Lei nº 7.806, de 12 de dezembro de 2017 · ANVISA, Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 622, de 9 de março de 2022
Perguntas que um síndico faz
O condomínio pode ser multado por não ter controle de pragas?
O que a norma federal faz é fixar as condições do serviço: empresa licenciada, responsável técnico, comprovante e cartaz. A fiscalização e a sanção de um condomínio são da vigilância sanitária do município e do Estado, cada uma com a sua norma, e é a ela que a pergunta se dirige. O portal não afirma o valor de multa nenhuma nem o que cada município exige, porque isso varia e não é verificável de uma página para o país inteiro.
O cartaz no hall é obrigatório? Quem põe?
Em prédio de uso coletivo, sim, e quem afixa é a empresa especializada contratada, não o condomínio: é o art. 20 da RDC nº 622/2022. O cartaz tem que informar a data da aplicação, o nome do produto, o grupo químico, o telefone do Centro de Informação Toxicológica e os números das licenças sanitária e ambiental. O condomínio faz bem em guardar uma cópia no arquivo do serviço.
O zelador ou a equipe do condomínio pode aplicar o produto?
O art. 5º da RDC nº 622/2022 diz que a contratação do serviço somente pode ser feita com empresa especializada, e o art. 6º restringe o uso de produtos saneantes desinfestantes aos registrados na ANVISA, com os de venda restrita reservados às empresas especializadas. Aplicação por quem não é a empresa contratada não é o serviço que a norma descreve, e não gera o comprovante de execução que o art. 19 exige.
O portal verifica se a empresa tem licença?
Não. O portal não atesta licença, registro, responsável técnico, preço nem qualidade de nenhuma empresa: ele mostra o nome do registro público do CNPJ e nada além. Quem confere a licença sanitária, o ramo dela e o registro do responsável técnico é o síndico, na contratação, e é justamente isso que a norma manda guardar.
Antes de contratar uma dedetizadora
30 pontos em 4 listas curtas, para não fechar um serviço no escuro. Nada aqui é sobre uma empresa em particular: é o que o próprio portal já publicava sobre contratação, e o que a norma federal do setor exige.
Perguntas para fazer antes de fechar
O que o texto do próprio portal recomenda perguntar antes de contratar.
- Peça indicação de quem já contratou, ou fale direto com quem vai executar o serviço. · página do portal
- Exija visita prévia ao ambiente: é ela que define a metodologia do seu caso. · página do portal
- Pergunte quem responde tecnicamente pelo serviço e qual o registro desse profissional no conselho. · RDC 622/2022, art. 7
- Pergunte quais produtos serão usados e se todos estão registrados na Anvisa. · RDC 622/2022, art. 6
- Peça por escrito o prazo de assistência técnica, praga por praga. · RDC 622/2022, art. 19, V
- Pergunte quantas horas o imóvel deve ficar sem crianças e sem animais de estimação depois da aplicação, e como ventilar os ambientes. · página do portal
O que a empresa tem que poder mostrar
O que a norma federal exige que a empresa mantenha à mão. Pedir para ver não é desconfiança.
- A licença sanitária, emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente. · RDC 622/2022, art. 4
- A licença ambiental, ou o termo equivalente, do órgão ambiental competente. · RDC 622/2022, art. 4
- A licença sanitária afixada em local visível ao público, dentro do estabelecimento. · RDC 622/2022, art. 10
- O letreiro na fachada com o nome de fantasia, os serviços prestados e o número da licença sanitária. · RDC 622/2022, art. 11
- O responsável técnico habilitado e o número do registro dele no conselho profissional. · RDC 622/2022, art. 7
- Os produtos usados, registrados na Anvisa. · RDC 622/2022, art. 6
- A equipe uniformizada e com equipamento de proteção individual: óculos, luvas, máscara, botas e macacão. · página do portal
O que tem que estar por escrito
O comprovante de execução é obrigatório e tem conteúdo mínimo em norma. Peça os mesmos itens no orçamento, antes de fechar: é o que permite comparar duas propostas.
- Nome do cliente, endereço do imóvel, praga ou pragas alvo e data de execução. · RDC 622/2022, art. 19, I a IV
- Prazo de assistência técnica, escrito por extenso, para cada praga alvo. · RDC 622/2022, art. 19, V
- Grupo químico, nome e concentração dos produtos usados. · RDC 622/2022, art. 19, VI e VII
- Orientações sobre o serviço executado. · RDC 622/2022, art. 19, VIII
- Nome do responsável técnico e o número do registro dele no conselho. · RDC 622/2022, art. 19, IX
- Telefone do Centro de Informação Toxicológica. · RDC 622/2022, art. 19, X
- Razão social, nome fantasia, endereço e telefone da empresa, com os números das licenças sanitária e ambiental e os prazos de validade de cada uma. · RDC 622/2022, art. 19, XI
- Nota fiscal emitida por pessoa jurídica: nota avulsa comprada por pessoa física não serve para comprovar este serviço. · RDC 622/2022, art. 21
- Em prédio de uso coletivo, comercial ou de serviços, o cartaz que anuncia a aplicação, com data, produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e os números das licenças. · RDC 622/2022, art. 20
O que deve acender o alerta
Sinais que o portal já apontava, ou que a norma chama de infração sanitária.
- Propaganda com « aprovado », « recomendado por especialista » ou « publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária »: a norma proíbe esse tipo de mensagem. · RDC 622/2022, art. 22, II
- Palavras como « inócuo », « seguro », « atóxico » ou « produto natural »: também são proibidas na propaganda. · RDC 622/2022, art. 22, III
- Produto oferecido de porta em porta: pode ser clandestino. · página do portal
- Sobra de produto deixada para o cliente usar depois, caso os insetos voltem: não aceite. · página do portal
- Fazer a dedetização por conta própria, com produto comprado em loja: a própria página do portal alerta que esses produtos são perigosos à saúde. · página do portal
- Fechar o serviço sem visita prévia ao ambiente. · página do portal
- Serviço sem comprovante de execução e sem nota fiscal emitida por pessoa jurídica. · RDC 622/2022, art. 19 e 21
- Empresa que não mostra nem a licença sanitária nem a licença ambiental. · RDC 622/2022, art. 4
Fontes: Página « Como contratar uma dedetizadora », do próprio portal, e Resolução da Diretoria Colegiada RDC n° 622/2022 da Anvisa, em vigor desde 1º de abril de 2022 (os artigos citados são os dessa resolução, que revogou a RDC n° 52/2009 reproduzida pelo informativo do portal). O portal não recomenda empresa, não publica preço e não atesta licença de ninguém: estas listas são gerais, e valem para qualquer contratação.
As empresas também estão reunidas por Estado, na página de cada unidade da federação: controle de pragas por Estado no portal. O pedido de orçamento é gratuito e vai para as empresas da base pública. Nenhuma delas é recomendada, ordenada ou avaliada por este portal.