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Portal Dedetização

Dedetização das áreas comuns sem atrapalhar os moradores

Tratar um prédio habitado é parte do serviço, não um detalhe dele. O que a norma exige em matéria de aviso é curto e claro, e o que o condomínio tem a fazer é uma coisa só: combinar a rotina com a empresa e levar a informação ao morador antes da aplicação.

O que conta como área comum

O Código Civil dá o critério no art. 1.331: há partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum, e «o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos» (§ 2º).

Na prática de um prédio, é ali que a infestação se instala: hall e escadas, garagem e subsolo, casa de lixo e de máquinas, caixa de gordura, ralos e shafts, depósito e jardim. São esses os pontos que a avaliação técnica da empresa percorre, e são eles que entram no monitoramento mensal que a norma descreve no art. 3º, II da RDC nº 622/2022.

Onde está escrito: Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 · ANVISA, Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 622, de 9 de março de 2022

O aviso aos moradores é obrigação da empresa

Em prédio de uso coletivo, o art. 20 da RDC nº 622/2022 manda a empresa especializada «afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e números das licenças sanitária e ambiental». O aviso não é cortesia do condomínio: é item do serviço contratado.

Ao condomínio cabe a parte que a norma não trata: avisar com antecedência suficiente para que o morador possa se organizar, e usar os canais que o prédio já tem, mural, grupo de mensagens, comunicado impresso. Um cartaz afixado no dia da aplicação informa; um aviso dado antes permite que o morador prepare a unidade, e é isso que evita reclamação depois.

Onde está escrito: ANVISA, Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 622, de 9 de março de 2022

As orientações de preparo vêm com o comprovante

O art. 19 da RDC nº 622/2022 põe entre os itens obrigatórios do comprovante de execução do serviço «orientações pertinentes ao serviço» e o «prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo». Ou seja: o que precisa ser retirado, protegido ou guardado antes da aplicação é a empresa que diz, por escrito, e isso faz parte do que o condomínio contratou.

É por aí que o síndico evita improviso. A orientação de preparo recebida é repassada ao morador na mesma forma, e a unidade que precisa de cuidado especial, com criança pequena, pessoa idosa, animal doméstico ou pessoa com alergia, é sinalizada ao responsável técnico da empresa antes da aplicação, para que ele diga o que fazer. O portal não escreve recomendação de segurança no lugar da empresa que executa.

Onde está escrito: ANVISA, Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 622, de 9 de março de 2022

Zeladoria e portaria não aplicam produto profissional

O art. 5º da RDC nº 622/2022 é uma linha sem atalho: «a contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada». Pelo art. 6º, só podem ser usados produtos saneantes desinfestantes registrados na ANVISA, e os de venda restrita a empresas especializadas não ficam no almoxarifado do prédio.

O que cabe à equipe do condomínio é o que antecede e o que segue a aplicação: manter o resíduo no lugar certo e no horário certo, não guardar alimento aberto nas áreas de circulação, registrar o que aparece entre uma visita e outra e informar a empresa. Zeladoria observa e avisa; a aplicação é de quem tem licença e responsável técnico.

Onde está escrito: ANVISA, Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 622, de 9 de março de 2022

O que fica no arquivo do condomínio

Cada execução deixa um comprovante com a data, a praga alvo, o produto, o grupo químico, a concentração, as orientações e a identificação da empresa com as licenças (art. 19), e uma nota fiscal emitida por pessoa jurídica (art. 21). O cartaz afixado no prédio (art. 20) completa o conjunto. Guardar isso numa pasta do condomínio, com a data de cada serviço, é o que permite responder a uma fiscalização sem procurar papel em gaveta de morador.

Esse arquivo também tem um segundo leitor: o próximo síndico. Uma pasta com os comprovantes por data mostra o que o prédio faz e de quanto em quanto tempo, e é o documento mais útil numa passagem de gestão. O portal não tem onde verificar licença de empresa nenhuma, e diz isso em toda ficha: o que ele faz é dizer o que a norma manda guardar.

Onde está escrito: ANVISA, Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 622, de 9 de março de 2022

Perguntas que um síndico faz

Precisa tirar todo mundo do prédio durante a aplicação?

O que precisa ser feito é o que a empresa escrever nas orientações do serviço, e elas vêm com o comprovante (RDC nº 622/2022, art. 19). Uma área comum tratada com produto de superfície e um forro tratado por injeção não pedem a mesma preparação, nem o mesmo afastamento. Quem diz é o responsável técnico da empresa contratada, para o seu prédio, não uma regra geral de internet.

E se a aplicação atrapalhar uma unidade que tem criança, idoso ou animal?

Avise a empresa antes da aplicação, para o responsável técnico ajustar método ou horário, e siga as orientações escritas que vierem com o comprovante. O que o portal pode afirmar é isso: a norma põe as orientações de preparo entre as obrigações da empresa, e o condomínio é que faz a ponte entre a empresa e o morador.

A empresa tem que avisar antes ou pode chegar e aplicar?

O cartaz informando a desinfestação é obrigatório em prédio de uso coletivo (art. 20), e a empresa é quem o afixa. Para o morador se preparar, o condomínio avisa antes, pelos canais do próprio prédio. A antecedência não está fixada em norma federal: quem a define é a rotina combinada entre o condomínio e a empresa.

Quem limpa e quem recolhe o resíduo depois da aplicação?

A limpeza das áreas comuns é dever ordinário do condomínio, e é o § 1º, c) do art. 23 da Lei do Inquilinato que enquadra limpeza e conservação das instalações de uso comum nessa lista. O que a aplicação deixar de específico, como resíduo de produto ou embalagem, é a empresa que retira, e a orientação de limpeza vem com o comprovante do serviço.

Antes de contratar uma dedetizadora

30 pontos em 4 listas curtas, para não fechar um serviço no escuro. Nada aqui é sobre uma empresa em particular: é o que o próprio portal já publicava sobre contratação, e o que a norma federal do setor exige.

Perguntas para fazer antes de fechar

O que o texto do próprio portal recomenda perguntar antes de contratar.

  • Peça indicação de quem já contratou, ou fale direto com quem vai executar o serviço. · página do portal
  • Exija visita prévia ao ambiente: é ela que define a metodologia do seu caso. · página do portal
  • Pergunte quem responde tecnicamente pelo serviço e qual o registro desse profissional no conselho. · RDC 622/2022, art. 7
  • Pergunte quais produtos serão usados e se todos estão registrados na Anvisa. · RDC 622/2022, art. 6
  • Peça por escrito o prazo de assistência técnica, praga por praga. · RDC 622/2022, art. 19, V
  • Pergunte quantas horas o imóvel deve ficar sem crianças e sem animais de estimação depois da aplicação, e como ventilar os ambientes. · página do portal

O que a empresa tem que poder mostrar

O que a norma federal exige que a empresa mantenha à mão. Pedir para ver não é desconfiança.

  • A licença sanitária, emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente. · RDC 622/2022, art. 4
  • A licença ambiental, ou o termo equivalente, do órgão ambiental competente. · RDC 622/2022, art. 4
  • A licença sanitária afixada em local visível ao público, dentro do estabelecimento. · RDC 622/2022, art. 10
  • O letreiro na fachada com o nome de fantasia, os serviços prestados e o número da licença sanitária. · RDC 622/2022, art. 11
  • O responsável técnico habilitado e o número do registro dele no conselho profissional. · RDC 622/2022, art. 7
  • Os produtos usados, registrados na Anvisa. · RDC 622/2022, art. 6
  • A equipe uniformizada e com equipamento de proteção individual: óculos, luvas, máscara, botas e macacão. · página do portal

O que tem que estar por escrito

O comprovante de execução é obrigatório e tem conteúdo mínimo em norma. Peça os mesmos itens no orçamento, antes de fechar: é o que permite comparar duas propostas.

  • Nome do cliente, endereço do imóvel, praga ou pragas alvo e data de execução. · RDC 622/2022, art. 19, I a IV
  • Prazo de assistência técnica, escrito por extenso, para cada praga alvo. · RDC 622/2022, art. 19, V
  • Grupo químico, nome e concentração dos produtos usados. · RDC 622/2022, art. 19, VI e VII
  • Orientações sobre o serviço executado. · RDC 622/2022, art. 19, VIII
  • Nome do responsável técnico e o número do registro dele no conselho. · RDC 622/2022, art. 19, IX
  • Telefone do Centro de Informação Toxicológica. · RDC 622/2022, art. 19, X
  • Razão social, nome fantasia, endereço e telefone da empresa, com os números das licenças sanitária e ambiental e os prazos de validade de cada uma. · RDC 622/2022, art. 19, XI
  • Nota fiscal emitida por pessoa jurídica: nota avulsa comprada por pessoa física não serve para comprovar este serviço. · RDC 622/2022, art. 21
  • Em prédio de uso coletivo, comercial ou de serviços, o cartaz que anuncia a aplicação, com data, produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e os números das licenças. · RDC 622/2022, art. 20

O que deve acender o alerta

Sinais que o portal já apontava, ou que a norma chama de infração sanitária.

  • Propaganda com « aprovado », « recomendado por especialista » ou « publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária »: a norma proíbe esse tipo de mensagem. · RDC 622/2022, art. 22, II
  • Palavras como « inócuo », « seguro », « atóxico » ou « produto natural »: também são proibidas na propaganda. · RDC 622/2022, art. 22, III
  • Produto oferecido de porta em porta: pode ser clandestino. · página do portal
  • Sobra de produto deixada para o cliente usar depois, caso os insetos voltem: não aceite. · página do portal
  • Fazer a dedetização por conta própria, com produto comprado em loja: a própria página do portal alerta que esses produtos são perigosos à saúde. · página do portal
  • Fechar o serviço sem visita prévia ao ambiente. · página do portal
  • Serviço sem comprovante de execução e sem nota fiscal emitida por pessoa jurídica. · RDC 622/2022, art. 19 e 21
  • Empresa que não mostra nem a licença sanitária nem a licença ambiental. · RDC 622/2022, art. 4

Fontes: Página « Como contratar uma dedetizadora », do próprio portal, e Resolução da Diretoria Colegiada RDC n° 622/2022 da Anvisa, em vigor desde 1º de abril de 2022 (os artigos citados são os dessa resolução, que revogou a RDC n° 52/2009 reproduzida pelo informativo do portal). O portal não recomenda empresa, não publica preço e não atesta licença de ninguém: estas listas são gerais, e valem para qualquer contratação.

As empresas também estão reunidas por Estado, na página de cada unidade da federação: controle de pragas por Estado no portal. O pedido de orçamento é gratuito e vai para as empresas da base pública. Nenhuma delas é recomendada, ordenada ou avaliada por este portal.

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