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Portal Dedetização

Quem paga a dedetização: inquilino, proprietário ou condomínio?

A pergunta que mais gera atrito em assembleia. A resposta não é um nome só, é uma divisão: o que é do condomínio, o que é do proprietário e o que é do inquilino estão em três textos diferentes, e nenhum deles deixa dúvida sobre o que é despesa comum.

O ponto de partida: a despesa comum é rateada

O prédio tem partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos (Código Civil, art. 1.331). As partes comuns, o solo, a estrutura, o telhado, as redes gerais e as demais, «são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos» (art. 1.331, § 2º).

Como o uso é comum, a despesa também é: «são deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção» (art. 1.336, I). É a fração ideal, e não o número de moradores da unidade, que define quanto cada um põe.

Onde está escrito: Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Quem mora de aluguel paga junto, e é a lei que diz

A Lei do Inquilinato é explícita: é dever do locatário «pagar as despesas ordinárias de condomínio» (art. 23, XII). E o § 1º do mesmo artigo diz o que são despesas ordinárias: as necessárias à administração, «especialmente: [...] c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum».

O contrato de locação não precisa falar em praga nenhuma para que isso valha: o que ele repassa é a despesa ordinária, e o controle de pragas das áreas comuns é manutenção da área comum. Dois outros deveres do locatário completam o quadro: «cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos» (art. 23, X), inclusive quando o prédio avisa que vai tratar, e «entregar imediatamente ao locador [...] qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública» (art. 23, VII), que é o que acontece quando a vigilância sanitária notifica o imóvel.

Quem recebe a notificação da vigilância é o condomínio e, por dentro dele, o proprietário da unidade: a exigência de autoridade pública dirigida ao imóvel não pode morrer na mão do inquilino.

Onde está escrito: Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato)

O proprietário responde pelo que é anterior e pelo que é estrutural

Quatro deveres do locador decidem a fronteira: «entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina» (art. 22, I), «garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado» (art. 22, II), «manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel» (art. 22, III) e «responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação» (art. 22, IV).

Uma infestação que já estava no imóvel quando o inquilino entrou, ou que vem de infiltração, de tubulação furada, de rachadura ou de forro comprometido, é do que o proprietário responde. É por isso que a vistoria de entrada, com data e descrição do estado do imóvel, tem valor de documento: ela diz o que já existia antes.

Onde está escrito: Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato)

O inquilino responde pelo que o uso dele provocou

Do outro lado, o locatário «é obrigado a: [...] II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu» (art. 23, II), «III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal» e «V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos».

Acúmulo de resíduo, alimento guardado fora do recipiente, entulho e umidade mantida dentro da unidade: quando o foco nasceu do uso, o dever de reparar é de quem mora. O que a lei não faz é separar praga de uso normal do imóvel, e essa linha, num caso concreto, se discute no contrato e na vistoria, não numa página de portal.

Onde está escrito: Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato)

Dentro da unidade, a resposta pode estar na convenção

Uma praga instalada no interior de uma unidade e que passa pelos shafts, pelas tubulações ou pelas paredes compartilhadas para as unidades vizinhas é o caso difícil: não há regra automática que diga se a conta fica com a unidade de origem ou se é rateada entre as afetadas. O que existe é a convenção e o regimento interno, e é neles que se procura antes de decidir.

O síndico tem, para isso, duas atribuições do art. 1.348: «cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia» (IV) e «diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns» (V). Se a convenção exige que a unidade trate o foco que nasceu nela, o síndico pode cobrar isso; se ela não diz nada, o que a assembleia decidir passa a valer para todos.

Duas providências reduzem o atrito antes que ele exista: exigir da empresa contratada a avaliação técnica por escrito, que identifica a praga e aponta a origem provável, e registrar as reclamações dos moradores com data. Sem isso, a discussão vira uma disputa de memória entre moradores.

Onde está escrito: Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Perguntas que um síndico faz

O condomínio pode cobrar de uma unidade só o tratamento da área comum?

Não pelo rateio normal: a despesa das áreas comuns é comum, e o art. 1.336, I do Código Civil manda cada condômino contribuir na proporção da sua fração ideal. O que muda isso é a convenção ou uma deliberação da assembleia sobre a origem da infestação, e é por isso que a avaliação técnica por escrito vale mais do que a discussão em corredor.

O inquilino pode recusar a entrada da empresa na unidade dele?

A convenção e o regimento interno valem para ele, e a Lei do Inquilinato põe entre os deveres do locatário cumpri-los integralmente (art. 23, X). Um tratamento nas áreas comuns que exija acesso à unidade, e a orientação de preparo que vem com ele, fazem parte do que o morador deve cumprir. O que ninguém pode fazer é entrar sem avisar: a comunicação prévia é do condomínio e está nas obrigações da empresa contratada.

Quem paga quando a praga vem de fora do prédio, do vizinho ou do terreno ao lado?

Se o foco está em terreno de terceiro ou em imóvel vizinho, a providência é da vigilância sanitária do município, e não do condomínio. O que o condomínio tem a fazer, nesse caso, é comunicar o órgão e manter o tratamento das suas próprias áreas. Nenhuma norma federal manda o condomínio invadir o lote do vizinho.

A despesa entra como despesa ordinária ou extraordinária?

A manutenção de rotina das áreas comuns é ordinária: entra no orçamento do ano, que a assembleia aprova (Código Civil, art. 1.350). Uma obra ou uma medida fora do previsto tem outra natureza, e depende de deliberação. A régua prática é a do art. 1.348, VI: o síndico elabora o orçamento da receita e da despesa de cada ano, e o que está dentro dele se executa.

Antes de contratar uma dedetizadora

30 pontos em 4 listas curtas, para não fechar um serviço no escuro. Nada aqui é sobre uma empresa em particular: é o que o próprio portal já publicava sobre contratação, e o que a norma federal do setor exige.

Perguntas para fazer antes de fechar

O que o texto do próprio portal recomenda perguntar antes de contratar.

  • Peça indicação de quem já contratou, ou fale direto com quem vai executar o serviço. · página do portal
  • Exija visita prévia ao ambiente: é ela que define a metodologia do seu caso. · página do portal
  • Pergunte quem responde tecnicamente pelo serviço e qual o registro desse profissional no conselho. · RDC 622/2022, art. 7
  • Pergunte quais produtos serão usados e se todos estão registrados na Anvisa. · RDC 622/2022, art. 6
  • Peça por escrito o prazo de assistência técnica, praga por praga. · RDC 622/2022, art. 19, V
  • Pergunte quantas horas o imóvel deve ficar sem crianças e sem animais de estimação depois da aplicação, e como ventilar os ambientes. · página do portal

O que a empresa tem que poder mostrar

O que a norma federal exige que a empresa mantenha à mão. Pedir para ver não é desconfiança.

  • A licença sanitária, emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente. · RDC 622/2022, art. 4
  • A licença ambiental, ou o termo equivalente, do órgão ambiental competente. · RDC 622/2022, art. 4
  • A licença sanitária afixada em local visível ao público, dentro do estabelecimento. · RDC 622/2022, art. 10
  • O letreiro na fachada com o nome de fantasia, os serviços prestados e o número da licença sanitária. · RDC 622/2022, art. 11
  • O responsável técnico habilitado e o número do registro dele no conselho profissional. · RDC 622/2022, art. 7
  • Os produtos usados, registrados na Anvisa. · RDC 622/2022, art. 6
  • A equipe uniformizada e com equipamento de proteção individual: óculos, luvas, máscara, botas e macacão. · página do portal

O que tem que estar por escrito

O comprovante de execução é obrigatório e tem conteúdo mínimo em norma. Peça os mesmos itens no orçamento, antes de fechar: é o que permite comparar duas propostas.

  • Nome do cliente, endereço do imóvel, praga ou pragas alvo e data de execução. · RDC 622/2022, art. 19, I a IV
  • Prazo de assistência técnica, escrito por extenso, para cada praga alvo. · RDC 622/2022, art. 19, V
  • Grupo químico, nome e concentração dos produtos usados. · RDC 622/2022, art. 19, VI e VII
  • Orientações sobre o serviço executado. · RDC 622/2022, art. 19, VIII
  • Nome do responsável técnico e o número do registro dele no conselho. · RDC 622/2022, art. 19, IX
  • Telefone do Centro de Informação Toxicológica. · RDC 622/2022, art. 19, X
  • Razão social, nome fantasia, endereço e telefone da empresa, com os números das licenças sanitária e ambiental e os prazos de validade de cada uma. · RDC 622/2022, art. 19, XI
  • Nota fiscal emitida por pessoa jurídica: nota avulsa comprada por pessoa física não serve para comprovar este serviço. · RDC 622/2022, art. 21
  • Em prédio de uso coletivo, comercial ou de serviços, o cartaz que anuncia a aplicação, com data, produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e os números das licenças. · RDC 622/2022, art. 20

O que deve acender o alerta

Sinais que o portal já apontava, ou que a norma chama de infração sanitária.

  • Propaganda com « aprovado », « recomendado por especialista » ou « publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária »: a norma proíbe esse tipo de mensagem. · RDC 622/2022, art. 22, II
  • Palavras como « inócuo », « seguro », « atóxico » ou « produto natural »: também são proibidas na propaganda. · RDC 622/2022, art. 22, III
  • Produto oferecido de porta em porta: pode ser clandestino. · página do portal
  • Sobra de produto deixada para o cliente usar depois, caso os insetos voltem: não aceite. · página do portal
  • Fazer a dedetização por conta própria, com produto comprado em loja: a própria página do portal alerta que esses produtos são perigosos à saúde. · página do portal
  • Fechar o serviço sem visita prévia ao ambiente. · página do portal
  • Serviço sem comprovante de execução e sem nota fiscal emitida por pessoa jurídica. · RDC 622/2022, art. 19 e 21
  • Empresa que não mostra nem a licença sanitária nem a licença ambiental. · RDC 622/2022, art. 4

Fontes: Página « Como contratar uma dedetizadora », do próprio portal, e Resolução da Diretoria Colegiada RDC n° 622/2022 da Anvisa, em vigor desde 1º de abril de 2022 (os artigos citados são os dessa resolução, que revogou a RDC n° 52/2009 reproduzida pelo informativo do portal). O portal não recomenda empresa, não publica preço e não atesta licença de ninguém: estas listas são gerais, e valem para qualquer contratação.

As empresas também estão reunidas por Estado, na página de cada unidade da federação: controle de pragas por Estado no portal. O pedido de orçamento é gratuito e vai para as empresas da base pública. Nenhuma delas é recomendada, ordenada ou avaliada por este portal.

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